Caro colega Notário e Registrador,
A Presidência da República, visando aprimoramento de ambiente de negócios e melhoria de canais de crédito, editou e promulgou a Medida Provisória 1.085, que trata da modernização dos serviços de registros públicos e dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de modo que prevê que todos os cartórios de registros do país estejam interligados em um único sistema digital.
Neste norte, é imperioso uma leitura atenta a todos os dispositivos , os quais já estão em vigor, de modo a cumprir todos os ditames legais da delegação pública.
Sem exclusão dos demais e não menos importantes, trazemos alguns pontos a serem observados com cautela:
a) Criação do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), cuja adesão das serventias é obrigatória;
b) Extinção automática do Patrimônio de Afetação;
c) Prazo de dez dias úteis para análise e/ou registro dos memoriais de incorporação;
d) Incorporação imobiliária e instituição de condomínio passam a ser ato registral único;
e) Novos prazos para a expedição de certidões dos registros de imóveis;
– Inteiro teor de matrícula ou registro auxiliar em meio eletrônico: quatro horas;
– Certidão da situação jurídica (registro, negativa ou ônus do livro 2): um dia;
– Transcrições e demais casos (livro 3, 3- auxiliar, quesitos, vintenárias, cinquentenárias e centenárias ): cinco dias.
f) Vedada averbação no Livro n. 3 – transcrição das transmissões;
g) Especialidade objetiva e subjetiva – complementação por outros documentos sem necessidade de retificação do titulo quando não se tratar de elementos essenciais
h) Estipula novos prazos de qualificação/registro:
– Dez dias: regra geral para emissão de exigências ou realização do ato.
– Cinco dias: 1. escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais; 2. averbações de construção; 3. cancelamento de garantias; 4. títulos/documentos eletrônicos enviados via SERP; 5. reingressos durante a vigência do prazo de prenotação.
i) Novo prazo de prenotação: vinte dias úteis (quarenta, no caso de REURB-S);
j) Alterações na Lei 6.766/1979;
k) Alterações na Lei 8.935/1994;
l) Alterações no Código Civil;
m) Alterações na Lei 11.977/2009;
n) Alterações na Lei 13.097/2015;
o) Alterações na Lei 13.465/2017;
Assim, solicitamos a todos Notários e Registradores da Paraíba, associados ou não, para uma leitura atenta aos novos dispositivos legais, de modo a cumprir a legalidade e atender a população de forma satisfatória e necessária.
Atenciosamente.
Germano Carvalho Toscano de Brito
Presidente da ANOREG/PB