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Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021 – Considerações

Caro colega Notário e Registrador,

A Presidência da República, visando aprimoramento de ambiente de negócios e melhoria de canais de crédito, editou e promulgou a Medida Provisória 1.085, que trata da modernização dos serviços de registros públicos e dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – SERP, de modo que prevê que todos os cartórios de registros do país estejam interligados em um único sistema digital.

Neste norte, é imperioso uma leitura atenta a todos os dispositivos , os quais já estão em vigor, de modo a cumprir todos os ditames legais da delegação pública.

Sem exclusão dos demais e não menos importantes, trazemos alguns pontos a serem observados com cautela:

a) Criação do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), cuja adesão das serventias é obrigatória;

b) Extinção automática do Patrimônio de Afetação;

c) Prazo de dez dias úteis para análise e/ou registro dos memoriais de incorporação;

d) Incorporação imobiliária e instituição de condomínio passam a ser ato registral único;

e) Novos prazos para a expedição de certidões dos registros de imóveis;

–          Inteiro teor de matrícula ou registro auxiliar em meio eletrônico: quatro horas;

–          Certidão da situação jurídica (registro, negativa ou ônus do livro 2): um dia;

–          Transcrições e demais casos (livro 3, 3- auxiliar, quesitos, vintenárias, cinquentenárias e centenárias ): cinco dias.

f) Vedada averbação no  Livro n. 3 – transcrição das transmissões;

g) Especialidade objetiva e subjetiva – complementação por outros documentos sem necessidade de retificação do titulo quando não se tratar de elementos essenciais

h) Estipula novos prazos de qualificação/registro:

–          Dez dias: regra geral para emissão de exigências ou realização do ato.

–          Cinco dias: 1. escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais; 2. averbações de construção; 3. cancelamento de garantias; 4. títulos/documentos eletrônicos enviados via SERP; 5. reingressos durante a vigência do prazo de prenotação.

i) Novo prazo de prenotação: vinte dias úteis (quarenta, no caso de REURB-S);

j) Alterações na Lei 6.766/1979;

k) Alterações na Lei 8.935/1994;

l) Alterações no Código Civil;

m) Alterações na Lei 11.977/2009;

n) Alterações na Lei 13.097/2015;

o) Alterações na Lei 13.465/2017;

Assim, solicitamos a todos Notários e Registradores da Paraíba, associados ou não, para uma leitura atenta aos novos dispositivos legais, de modo a cumprir a legalidade e atender a população de forma satisfatória e necessária.

Atenciosamente.

Germano Carvalho Toscano de Brito

Presidente da ANOREG/PB 

Ver medida provisória

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