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Nomeação Plúrima é tema de conversa entre Anoreg/PB e Rodrigo Reis Mazzei, professor da Escola da Magistratura do Espírito Santo

Na mais recente entrevista conduzida pela Associação de Notários e Registradores do Estado da Paraíba (Anoreg/PB), o tema em destaque foi a nomeação plúrima de inventariantes em processos sucessórios. E, para fornecer uma visão especializada sobre o assunto do âmbito do Direito Sucessório, a associação teve a oportunidade de entrevistar Rodrigo Reis Mazzei, advogado e professor do mestrado na Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e na Escola da Magistratura do Espírito Santo (EMES).

Mazzei compartilhou sobre os conceitos, vantagens e critérios associados à nomeação plúrima.

Confira na íntegra:

Anoreg/PB: O que é nomeação plúrima de inventariantes e como ela difere da nomeação tradicional de um único inventariante?

Rodrigo Reis Mazzei: A concepção de nomeação plúrima, como a expressão já indica, envolve a designação de mais de uma pessoa para exercer a inventariança. A administração do inventário deixa de ficar centrada em apenas uma pessoa, situação desaconselhável em várias situações. Por vezes, a centralização da inventariança em única pessoa não permite que o labor seja feito com a agilidade necessária, sem contar que o compartilhamento da função cria ambiência de maior diálogo entre os interessados.

Anoreg/PB: Quais são as complexidades associadas à nomeação de um único inventariante em procedimentos de inventário?

Rodrigo Reis Mazzei: Nem sempre a nomeação de um inventariante é a melhor solução para a administração da herança. Por exemplo, em situações em que há conflitos entre os herdeiros dificilmente haverá um nome de consenso, situação que acaba criando disputa em relação ao responsável pela administração da herança. A nomeação plúrima de inventariante, projetando a administração conjunta, minimiza os conflitos e afasta as desconfianças, na medida em que os atos serão deliberados de modo conjunto. Há mais transparência na administração, pois os atos passam por decisões que são ponderadas por mais de uma pessoa. Em outra ilustração, nem sempre o inventariante único possui capacidade ou condições para gerir toda a herança, sendo necessário que se dividam as tarefas, fixando as áreas de atuação a partir das competências de cada inventariante.

O modelo que proponho (e que está no meu livro “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume XII – Do inventário e da partilha – arts. 610-673, Editora Saraiva) é admitido, de forma expressa, para a nomeação de testamenteiro no art. 1.976 do Código Civil, que prevê que o testador pode nomear uma ou mais pessoas para que, em conjuntos ou separados, cumpram as disposições testamentárias. Não há justificativa para que não seja transportado para a figura do inventariante.

Anoreg/PB: Quais são os benefícios potenciais da nomeação plúrima de inventariantes em processos sucessórios?

Rodrigo Reis Mazzei: Como disse antes, há sem dúvida uma diminuição de litigiosidade entre os interessados na herança, na medida em que estes não só participam para a eleição do inventariante, como também o inventário passa a trabalhar com processo de maior transparência, seja pela necessidade de deliberações conjuntas, seja pela definição clara das áreas de atuação de cada inventariante. A “prestação de contas” é natural quando os atos são conjuntos e a atuação do inventariante fica devidamente vinculada quando se delimita a sua área de trabalho. A união de esforços é capital para o desfecho do inventário e a nomeação plúrima é um bom pontapé inicial no sentido.

Anoreg/PB: Quais são as situações que a nomeação plúrima pode ser mais apropriada ou vantajosa?

Rodrigo Reis Mazzei: É comum que em determinadas sucessões os interessados, notadamente os herdeiros, se unam em blocos, a partir de interesses comuns. Tal fato é corriqueiro em caso falecimento de pessoa que ao longo da vida formou mais de uma família, havendo, assim ramificações de grupos familiares. A nomeação plúrima pode reunir os blocos, a partir de escolhas de representantes respectivos, evitando que a administração fique centrada em apenas um desses blocos.

A nomeação plúrima também é adequada quando a herança possui patrimônio de difícil administração, reclamando esforço de alta gama do inventariante. Os trabalhos podem ser divididos a partir de competências e disponibilidades entre os interessados.

No meu livro (Comentários ao Código de Processo Civil, Volume XII – Do inventário e da partilha – arts. 610-673, Editora Saraiva), trago muitos exemplos práticos, pois a nomeação plúrima pode ser justificada a partir de várias situações peculiares da herança.

Anoreg/PB: Quais são os principais critérios considerados ao nomear inventariantes?

Rodrigo Reis Mazzei: A nomeação de inventariante, mesmo que se opere para a designação singular, precisa ser revista, não podendo se cogitar que o art. 617 do CPC possui critérios que satisfaçam a designação. O CPC traz apenas um rol de referência que o juiz deve adotar se as partes não chegarem a um consenso.

A preferência na escolha do protagonista da inventariança deve ficar a cargo das partes, através de eleição as envolvendo. A própria legislação indica que a designação de inventariante em caso de sobrepartilha passa pela eleição das partes (art. 2.021 do Código Civil e art. 669, parágrafo único, do CPC). No caso de inventario extrajudicial e de arrolamento sumário a eleição é previa, prevalecendo independentemente do rol do art. 617 do CPC, conforme disposto no art. 11 da Resolução 35/2007 do CNJ e no art. 660, I do CPC. Assim, antes de tudo, a vontade das partes há de ser considerada na designação do inventariante.

Ademais, a partir de critérios que se aplicam à designação de administrador judicial na falência/recuperação judicial (arts. 21 e 22 da Lei 11.101/2005) e na tutela (arts. 1.735 e 1.736 do Código Civil) é muito importante observar se o inventariante possui capacidade técnica e com condições adequadas para encargo, situações que não desprezam a análise das áreas de possíveis conflitos de interesse do inventariante em relação à herança e os outros interessados. Apenas em exemplo, é inadmissível que seja nomeado inventariante que não possui a livre administração de seus bens próprios, hipótese versada (e vedada) no art. 1.735, inciso I, em relação à designação de tutor. Assim, a falta de critérios do art. 617 do CPC, que traz apenas uma listagem de ordem sugestiva de pessoas, exige que a designação do inventariante adote regras, ainda que com a adaptação, de nomeação judicial de administrador de patrimônio alheio.

Anoreg/PB: Como a legislação atual lida com a nomeação plúrima?

Rodrigo Reis Mazzei: Embora a legislação seja omissa, não há vedação legal alguma. E mais ainda, usando modelos semelhantes, tal como o aplicável ao testamenteiro (art. 1.976 do Código Civil), percebe-se a sua possibilidade, podendo a designação ser conjunta (exigindo a participação plural para os atos) ou compartilhada (delimitam os atos de cada ator).

Note-se que a atuação plúrima não é uma característica isolada do testamenteiro, pois os

arts. 660 e 672 do Código Civil trazem a possibilidade de nomeação plural no mandato (= mandato conferido a mais de uma pessoa), contemplando variações no sentido, a saber: (a) a atuação isolada (= por qualquer dos nomeados), (b) conjunta (= por todos nomeados), (c) para atos diferentes (=poderes demarcados a determinado mandatário) e(d) subordinados e sucessivos (= sequência de atuação dos mandatários nomeados). 

A designação plúrima, na realidade, é uma tendência. Não por acaso que na edição do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) foi inserido o art. 1.775-A no Código Civil dispositivo este que de forma expressa, passou a admitir a curatela compartilhada, isto é, o exercício de representação plúrima em favor do curatelado. Dessa forma, a representação por mais de uma pessoa é admitida não apenas por ato de autonomia da vontade do próprio representado, como também possui espaço para designações judiciais.

Anoreg/PB: Como a nomeação plúrima pode contribuir para a pacificação e redução de litígios em casos de sucessão hereditária?

Rodrigo Reis Mazzei: Como disse ao longo da entrevista, a nomeação plúrima envolve a maior participação das partes do inventário, ficando estas responsáveis pelas decisões, já que sua vontade será levada em consideração da designação dos administradores do espólio. A administração da herança passa a ter mais confiança dos interessados, pois decorre de suas escolhas, e os atos correspondentes tendem a ser mais transparentes, especialmente quando os atos forem conjuntos.

As partes, provavelmente, terão melhor contato com a administração da herança, pois ao se diluir a administração, afasta-se o risco de isolamento do administrador ou de que este apenas se reporte a determinado grupo de interessados. A nomeação plúrima, portanto, traz consigo uma maior democratização e transparência na administração da herança.

Fonte: Assessoria de comunicação Anoreg/PB

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