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CGJ publica Provimento nº78 que altera a disciplina procedimental do protesto de títulos

No dia 26 de novembro foi publicado o Provimento CGJ nº 78/2014 que altera a disciplina procedimental do protesto de títulos e outros documentos de dívida no Estado do Rio de Janeiro, no mesmo sentido do que já foi adotado por outros Estados da Federação. O novo regramento normativo desburocratiza procedimentos sob a influência do princípio da eficiência encapado pela Constituição Federal, tanto para o particular como para os entes públicos, permitindo o apontamento das indicações dos títulos, de qualquer natureza, exclusivamente em meio eletrônico seguro.A possibilidade de requerimento de cancelamento de protesto em meio eletrônico, sem a necessidade de reconhecimento de firma, e a organização da Central do Banco de Dados do Protesto, que reunirá todos os protestos e cancelamentos realizados diariamente no Estado, cuja consulta acerca da existência ou não de protestos lavrados em desfavor de qualquer pessoa, mediante acesso pela internet, será franqueada gratuitamente para a população, são apenas algumas das novidades.Leia na íntegra o Provimento.PROVIMENTO CGJ Nº 78/2014O Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o artigo 44, XX do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro;CONSIDERANDO que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desempenha as competências e as atribuições estabelecidas na legislação pertinente, cabendo ao Corregedor Geral conduzir a gestão de modo a proporcionar as condições necessárias para normatizar, coordenar, orientar e fiscalizar as atividades extrajudiciais, racionalizando no sentido da prestação eficiente e eficaz;CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;CONSIDERANDO a conveniência de incorporação de novas tecnologias para tornar mais célere e eficiente o procedimento de protesto de títulos, a par do que já ocorre na disciplina das Consolidações Normativas das Corregedorias Gerais da Justiça de outros Estados da Federação;CONSIDERANDO o decidido no Processo Administrativo n.° 2014-162892;RESOLVE: Artigo 1º. Incluir no artigo 976 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009) o § 8°, com a seguinte redação:Art. 976. (…)§ 8°. O protesto das Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados e Municípios, bem como de suas Autarquias e Fundações Públicas, será realizado no Tabelionato de Protesto do domicílio do devedor. Artigo 2º. Incluir o artigo 977-B da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009) com a seguinte redação:Art. 977-B – A apresentação de títulos e documentos de dívida para protesto, em meio eletrônico, deve ser feita diretamente à Central de Remessa de Arquivos (CRA) mantida pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro, mediante utilização de Certificado Digital, emitido no âmbito da ICP-Brasil, ou, na forma do convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documento em forma eletrônica. Artigo 3º. Incluir no artigo 978 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009) os §§ 5°-B, 5°-C, 11 a 21, com as seguintes redações:Art. 978. (…)§ 5º-B. Os títulos e outros documentos de dívida podem ser apresentados no original, em cópia autenticada ou cópia digitalizada, mediante arquivo assinado digitalmente, no âmbito da ICP-Brasil, sendo de responsabilidade do apresentante o encaminhamento indevido ao Tabelionato.§ 5º-C. Ao enviar reprodução digitalizada do título ou documento de dívida, o apresentante deve firmar declaração garantindo a origem e integridade do documento digitalizado, bem como a sua posse, comprometendo-se a exibi-lo sempre que exigido, especialmente na hipótese de sustação judicial do protesto. (…)§ 11. As certidões de Dívida Ativa podem ser apresentadas no original, por meio eletrônico ou mediante simples indicações do órgão público competente, devendo, nesta última hipótese, existir declaração de que a dívida foi regularmente inscrita e que o “Termo de inscrição” contém todos os requisitos legais.§ 12. As duplicatas mercantis ou de prestação de serviços não aceitas podem ser protestadas mediante apresentação de documentos que comprovem, na primeira hipótese, a venda e a compra mercantil e a efetiva entrega e recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata; e na segunda hipótese, a efetiva prestação do serviço e o vínculo contratual que a autorizou.§ 13. Ao apresentante da duplicata mercantil ou de prestação de serviços faculta-se a substituição da apresentação dos documentos relacionados no item anterior por simples declaração do portador do título e apresentante, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos originais ou suas cópias autenticadas, comprobatórios da causa do saque, da entrega e do recebimento da mercadoria correspondente ou da efetiva prestação do serviço, são mantidos em seu poder, e comprometendo-se a exibi-los, sempre que exigidos, no lugar onde for determinado, especialmente se sobrevier sustação judicial do protesto.§ 14. Cuidando-se de endosso não translativo, lançado no título apenas para permitir sua cobrança por representante do sacador, a declaração tratada no parágrafo anterior, pode ser feita pelo sacador- endossante e pelo apresentante portador.§ 15. Da declaração, na hipótese do parágrafo anterior, deve constar que o apresentante é mero representante e age por conta e risco do representado, com quem os documentos referidos no § 12 deste artigo permanecem arquivados para oportuno uso, em sendo necessário.§ 16. A declaração substitutiva pode estar relacionada a uma ou mais duplicatas, desde que precisamente especificados os títulos.§ 17. Do instrumento de protesto constará, obrigatoriamente, a descrição resumida dos documentos que tenham sido apresentados na forma do § 12 deste artigo, ou da declaração substitutiva oferecida pelo apresentante, autorizada no§ 13.§ 18. Quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio de endosso, e o apresentante requerer o protesto apenas para garantir o direito de regresso, quer contra os endossantes, quer contra os avalistas, entre aqueles incluído o sacador-endossante, admite-se que o portador apresente o título desacompanhado dos documentos previstos no §12, ou da declaração substitutiva autorizada no § 13.§ 19. No caso do parágrafo anterior, constarão do registro e do instrumento do protesto e das respectivas certidões somente os nomes dos que pelo título estão obrigados, assim considerados os que nele lançaram suas assinaturas, vedada a menção, nos assentamentos, aos nomes de sacados não aceitantes.§ 20. As indicações de duplicatas podem ser transmitidas e recepcionadas por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, observado sempre o disposto no § 13, relativo às declarações substitutivas, que podem ser feitas e encaminhadas pelos mesmos meios.§ 21. As indicações de Cédulas de Crédito Bancário devem conter declaração do apresentante de posse da única via negociável, sendo que, nos casos de protesto parcial e de cobrança de parcelas vincendas, devem conter também a declaração de que há previsão no título de vencimento antecipado da obrigação. Artigo 4º. Incluir no artigo 994 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009) o § 3°, com a seguinte redação:Art. 994. (…)§ 3°. A desistência poderá ser formalizada por meio eletrônico, com a utilização de certificado digital no âmbito da ICP-Brasil ou outro meio seguro disponibilizado pelo Tabelionato ao apresentante.Artigo 5º. Alterar a redação do artigo 1.001 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009), que passa a ter a seguinte redação:Art. 1001. Esgotado o prazo previsto no artigo 987 desta Consolidação Normativa sem que tenha ocorrido a desistência, sustação judicial, suscitação de dúvida, aceitação, devolução ou pagamento do documento, o Tabelião lavrará e registrará o protesto, sendo o respectivo instrumento entregue ao apresentante, em meio físico ou eletrônico.Artigo 6º. Acrescer e reordenar os parágrafos do artigo 1.004 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009, que passam a ter as seguintes redações:Art. 1004. (…)I – (…)II – (…)III – (…)IV – (…)V – (…)§ 1º. O documento de declaração de anuência ao cancelamento, apresentado em meio físico, deverá contar a identificação do credor ou apresentante endossário-mandatário, suficientemente identificado na declaração, com firma reconhecida por Tabelião de Notas.§ 2º. É dispensada a exibição de cópias dos atos constitutivos de pessoas jurídicas credoras.§ 3º. Havendo dúvidas quanto ao poder de representação do subscritor, em relação à autenticidade da declaração de anuência ou indícios de má-fé, será exigida prova da condição de representante do signatário.§ 4º. É admitido o cancelamento pela internet, inclusive nos casos em que o título for apresentado por indicação, mediante a anuência do credor ou apresentante endossatário-madatário, através do uso de certificado digital, que atenderá aos requisitos da infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil ou, na forma de convênio firmado pelo interessado, de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, dispensando-se o reconhecimento de firma.§ 5º. O cancelamento do protesto também pode ser requerido diretamente ao Tabelião mediante apresentação, pelo interessado, dos documentos que comprovem a extinção da obrigação, nos termos do § 2º do artigo 890 do Código de Processo Civil.§ 6º. O cancelamento do protesto, fundado em outro motivo que não o pagamento da obrigação constante do título ou do documento de dívida, será efetivado, se ausente a anuência do apresentante ou credor, por determinação judicial.§ 7º. Quando o cancelamento decorrer de declaração da inexistência da dívida ou da extinção da obrigação correspondente ao título ou documento de dívida protestado, o cancelamento poderá ser requerido pelo interessado, ou por procurador com poderes especiais de representação, diretamente ao Tabelião, mediante apresentação de certidão expedida pelo Juízo competente, com menção ao trânsito em julgado, a dispensar, no caso, a exibição do título ou documento de dívida quitado.§ 8º. A requerimento do credor ou do apresentante, formalizado diretamente ao Tabelião, é admitido o cancelamento do protesto para fins de renovação do ato notarial, em virtude de erro no preenchimento dos dados fornecidos para protesto, segundo os termos do inciso IV deste artigo, uma vez pagos os emolumentos devidos.§ 9º. Quando o protesto lavrado for registrado sob forma de microfilme ou gravação eletrônica, ou se lavrado o protesto em meio eletrônico, o registro de cancelamento será lançado em documento apartado, a ser arquivado com os documentos que instruíram o pedido, e anotado no índice respectivo.§ 10. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos casos de averbação de suspensão dos efeitos do protesto e de sua revogação, em cumprimento à determinação judicial.§ 11. O cancelamento do registro do protesto será feito pelo Tabelião, por seus Substitutos ou por escrevente autorizado.§ 12. O Tabelionato de protesto não é responsável pela retirada do nome do devedor que tenha sido inserido em cadastro das entidades representativas do comércio e da indústria, ou daquelas vinculadas à proteção do crédito.§ 13. O cancelamento do protesto será averbado no termo respectivo e anotado no índice. Artigo 7º. Incluir no artigo 1.015 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009) o § 5°, com a seguinte redação: Art. 1015 (…)§ 5°. O Tabelião poderá inutilizar, seis meses depois da data do pagamento, os títulos e os documentos de dívida não retirados pelo devedor ou interessado, desde que conservados os microfilmes ou as imagens gravadas por processo eletrônico. Artigo 8º. Acrescentar o artigo 1.019 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça – parte extrajudicial (Provimento CGJ n.° 12/2009), abrindo-se no Capítulo, com a seguinte redação:CAPÍTULO XIDa Central do Banco de Dados do ProtestoArt. 1019. Os Tabeliães de Protesto, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual nº 5.351/2008, deverão, sob pena de responsabilidade funcional, enviar gratuitamente ao Instituto de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro (IEPTB-RJ), por meio eletrônico, relação diária dos protestos e cancelamentos lavrados, conforme recomendação do IEPTB-RJ.Parágrafo único. O IEPTB-RJ deverá permitir, mediante acesso pela internet, consulta livre e gratuita aos interessados acerca da existência ou não de protestos lavrados em desfavor de qualquer pessoa.Artigo 9º. Este provimento entrará em vigor no dia 1° de dezembro de 2014. Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2014.Desembargador VALMIR DE OLIVEIRA SILVACorregedor-Geral da JustiçaFonte: Site do TJRJ

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